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Em ano eleitoral, é comum nos depararmos com o mito da proibição de concursos públicos
Em verdade, a Lei nº 9.504/1997 estabeleceu determinadas condutas que são proibidas aos agentes públicos, uma vez que poderiam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. No que tange aos concursos públicos, o art.73, inciso V, estabeleceu algumas regras. Temos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Com base nesse texto, percebe-se que não há qualquer vedação quanto à realização de concursos públicos, mesmo que antes, durante ou depois das eleições. Todavia, há a restrição quanto à nomeação, pois ela só poderá ocorrer se a homologação for efetuada em até três meses que antecedem o pleito. Se a homologação não ocorrer antes desse período, a nomeação só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.
Não há restrição, também, quanto à realização de concurso e à nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. Da mesma forma, tratando-se de ano de eleições municipais, por exemplo, os concursos da esfera estadual e federal não são afetados.
❗Importante: Consulte o edital para conhecer as regras e obter as informações do concurso do qual deseja participar. Leia este artigo aqui 📌 e saiba a importância de se ler o edital do concurso.
Este artigo tem caráter informativo, o que não substitui a consulta a um advogado ou especialista da área, bem como a respectiva legislação vigente aplicável.
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